Projeto Pedagógico Resolução CEPEC Nº 680
Projeto Pedagógico Resolução CEPEC Nº 680 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Resolução – CEPEC N.º 680 Fixa o Currículo do Curso de Graduação em Letras, modalidades Licenciatura em Português, em Espanhol, em Francês e em Inglês e Bacharelado em Lingüística e em Literatura. O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, reunido em sessão plenária realizada no dia 09 de novembro de 2004, tendo em vista o que consta no processo n.º 23070.0072872003-21 e considerando:
RESOLVE: Art. 1º – Fixar o Currículo do Curso de Graduação em Letras, nas modalidades Licenciatura em Português, em Espanhol, em Francês e em Inglês e Bacharelado em Lingüística e em Literatura. § 1º O Curso de Letras propiciará a formação em uma ou mais de suas seis habilitações e terá os seguintes objetivos:
§ 2º – O Curso de Letras destina-se à:
§ 3º – Será conferido o Grau de Licenciado em Letras, indicando a habilitação, aos formandos da Licenciatura e o Grau de Bacharel em Letras, indicando a habilitação, aos formandos do Bacharelado. Art. 2º – O Curso de Letras é oferecido nos turnos Matutino e Vespertino. § 1º – Serão oferecidas no turno matutino as habilitações: § 2º – Será oferecida no turno vespertino a habilitação: Licenciatura em Português. § 3º – O Bacharelado será oferecido preferencialmente no turno matutino, podendo algumas de suas disciplinas específicas serem oferecidas no turno vespertino, de acordo com a disponibilidade de salas e professores da Faculdade de Letras da UFG. § 4º – Será facultada ao aluno a possibilidade de cursar disciplinas em turno diferente daquele em que está matriculado, desde que haja vagas remanescentes. Art. 3º – O Curso de Letras tem como eixo epistemológico a linguagem, capacidade própria do ser humano, considerada nas suas múltiplas funções, apreendida na diversidade lingüística e na produção literária. § 1º – O eixo epistemológico do curso perpassa tanto o Núcleo Comum quanto o Núcleo Específico de cada habilitação. § 2º – Ao Núcleo Específico, integram-se disciplinas de dimensão pedagógica interligadas ao eixo epistemológico do curso. Art. 4º – O Núcleo Comum do Curso de Letras é formado por disciplinas obrigatórias comuns a todas as habilitações. Parágrafo Único – Cada disciplina do Núcleo Comum será oferecida, pelo menos, a cada dois semestres pela Faculdade de Letras. Art. 5º – O Núcleo Específico é composto por dois conjuntos de disciplinas:
§ 1º – As disciplinas do Núcleo Específico Obrigatório serão oferecidas, pelo menos, a cada dois semestres pela Faculdade de Letras. § 2º – As disciplinas do Núcleo Específico Opcional serão oferecidas, pelo menos, a cada quatro semestres pela Faculdade de Letras, excetuando-se as disciplinas especificadas no § 4º do presente Artigo. § 3º – As disciplinas do Núcleo Específico Obrigatório de cada habilitação poderão ser computadas como disciplinas do Núcleo Específico Opcional para as demais habilitações do Curso de Letras. § 4º – Dentre as disciplinas do Núcleo Específico Opcional, o aluno deverá cursar obrigatoriamente quatro (4) semestres de uma mesma língua estrangeira, que serão oferecidas a cada dois semestres pela Faculdade de Letras. Art. 6º – O Núcleo Livre é composto por disciplinas eletivas escolhidas pelo aluno dentre todas as oferecidas nessa categoria no âmbito da Universidade Federal de Goiás. Art. 7º – A opção por uma das seis habilitações do Curso de Letras será determinada pelo percurso seguido pelo aluno, após a realização de setenta e cinco por cento (75 %) das disciplinas do Núcleo Comum, com exceção dos alunos matriculados no turno vespertino. Art. 8º – O aluno do Curso de Letras deverá cumprir um total de quatrocentas (400) horas de Prática como Componente Curricular, conjunto de atividades a serem desenvolvidas em grupos, que devem se dar no contato efetivo dos alunos com a realidade do ensino, nas suas diversas instâncias: Escolas da capital e do interior, Secretarias de Educação estaduais ou municipais, Sindicatos, Associações, ONGs, Parques Educativos. § 1º – As atividades de Prática como Componente Curricular serão orientadas e terão seus projetos e relatórios avaliados por professores da Faculdade de Letras. § 2º – Reservar-se-á até uma semana de cada semestre letivo para as atividades de campo desenvolvidas nessa categoria. § 3º – Cada projeto compreenderá cinqüenta (50) horas de atividades, incluindo sua elaboração, possíveis leituras prévias, pesquisa de campo e redação de relatório. § 4º – Cada aluno deverá, ao longo do curso, participar de oito (8) projetos cujos relatórios tenham sido aprovados pelo respectivo professor-orientador. § 5º – Cada aluno poderá cumprir apenas e tão somente cinqüenta (50) horas por semestre nessa categoria. Art. 9º – Para a integralização curricular, cada aluno deverá perfazer um total de duzentas (200) horas de atividades complementares.
§ 2º ‑ Poderá ser igualmente computada, para o cumprimento das atividades complementares, a presença em defesas de dissertação de mestrado (duas (2) horas para cada defesa) ou tese de doutorado (quatro (4) horas para cada defesa) do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Letras, num limite total de quarenta (40) horas. Art. 10º ‑ Para obter o grau de Licenciado em Português, o aluno deverá:
§ 1º – O aluno poderá se matricular na disciplina Estágio 1 assim que cumprir setenta e cinco por cento (75%) da carga horária das disciplinas do Núcleo Comum, trinta por cento (30%) da carga horária das disciplinas do Núcleo Específico e vinte e cinco por cento (25%) da carga horária do Núcleo Livre. § 2º ‑ O aluno que exerça atividade docente regular na educação básica – segunda fase do ensino fundamental e ensino médio – poderá ter redução da carga horária do estágio, até o máximo de duzentas (200) horas. § 3º ‑ O aluno que já houver concluído outra licenciatura poderá ter redução da carga horária do estágio, até o máximo de duzentas (200) horas, não cumulativas com o disposto no § 2º do presente Artigo. § 4º - Os alunos que atuarem como professores no Centro de Línguas da Faculdade de Letras poderão ter essa atividade considerada como prática docente do Estágio, até o máximo de duzentas (200) horas, não cumulativas com o disposto no § 2º e no § 3º do presente Artigo. § 5º ‑ A solicitação para a redução de carga horária prevista no § 2º, § 3º e no § 4º do presente Artigo deverá ser encaminhada pelo aluno, quando da matrícula em cada uma das disciplinas de Estágio, à Coordenação do Curso de Letras para análise e deliberação no que se refere ao aproveitamento. § 6º ‑ A prática docente do Estágio deverá ser realizada em escola da rede oficial de ensino. Art. 11º ‑ Para obter o grau de Licenciado em uma das Línguas Estrangeiras, o aluno deverá:
§ 1º – O aluno poderá se matricular na disciplina Estágio 1 da língua estrangeira escolhida assim que cumprir setenta e cinco por cento (75%) da carga horária das disciplinas do Núcleo Comum, trinta por cento (30%) da carga horária das disciplinas do Núcleo Específico e vinte e cinco por cento (25%) da carga horária do Núcleo Livre e a disciplina Língua Estrangeira 4 de sua escolha. § 2º ‑ O aluno que exerça atividade docente regular na educação básica poderá ter redução da carga horária do estágio, até o máximo de duzentas (200) horas. § 3º ‑ O aluno que já houver concluído outra licenciatura poderá ter redução da carga horária do estágio, até o máximo de duzentas (200) horas, não cumulativas com o disposto no § 2º do presente Artigo. § 4º ‑ A solicitação para a redução de carga horária prevista no § 2º e no § 3º do presente Artigo deverá ser encaminhada pelo aluno, quando da matrícula em cada uma das disciplinas de Estágio, à Coordenação do Curso de Letras para análise e deliberação no que se refere ao aproveitamento. § 5º ‑ A prática docente do Estágio deverá ser realizada em escola da rede oficial de ensino e outras com as quais a Faculdade de Letras venha a estabelecer acordo. § 6º - Os alunos que atuarem como professores no Centro de Línguas da Faculdade de Letras poderão ter essa atividade considerada como prática docente do Estágio, até o máximo de duzentas (200) horas, não cumulativas com o disposto no § 2º e no § 3º do presente Artigo. Art. 12º ‑ Para obter o grau de Bacharel, o aluno deverá:
§ 1º ‑ Assim que tiver concluído, no mínimo, setenta e cinco por cento (75%) das disciplinas do Núcleo Comum, o aluno deverá solicitar a orientação de um professor efetivo da Faculdade de Letras – com, no mínimo, o grau de Mestre – para a escolha das disciplinas do Núcleo Específico e para a pesquisa a ser realizada com vistas à redação da monografia. § 2º ‑ Ao solicitar a orientação mencionada no parágrafo anterior, o aluno deverá propor um tema a ser pesquisado na área de Lingüística ou Literatura. § 3º – O aluno poderá se matricular na disciplina Monografia I assim que cumprir setenta e cinco por cento (75%) da carga horária das disciplinas do Núcleo Comum, trinta por cento (30%) da carga horária das disciplinas do Núcleo Específico e vinte e cinco por cento (25%) da carga horária do Núcleo Livre. § 4º ‑ A Monografia será avaliada por uma banca examinadora composta por três (3) professores – com, no mínimo, o grau de Mestre – sob a presidência do orientador do bacharelando. Art. 13º ‑ Todas as atividades do curso de Letras poderão ser realizadas, de acordo com as condições de oferta e demanda, nos períodos de férias acadêmicas. Art. 14º - O prazo mínimo para conclusão de qualquer uma das habilitações será de seis (6) semestres. Art. 15º - O prazo máximo para conclusão de qualquer uma das habilitações será de catorze (14) semestres. Art. 16º - Cada aluno deverá matricular-se em no mínimo três (3) e no máximo sete (7) disciplinas por semestre. § 1º - O número máximo do caput deste artigo só poderá ser ultrapassado quando houver vagas ociosas na(s) disciplina(s) pleiteada(s) após o processo de matrícula, nunca podendo o total de disciplinas ser superior a nove. § 2º - A Coordenação de Curso poderá, em casos plenamente justificados, permitir por apenas dois (2) semestres durante todo o curso a matrícula em um número inferior a três (3) disciplinas. § 3º - O limite mínimo do caput do presente artigo não se aplica no caso de o aluno necessitar de apenas uma ou duas disciplinas para integralização curricular. Art. 17º ‑ Integram esta Resolução o Anexo I – Matriz Curricular do Curso de Letras, Anexo II – Ementas das Disciplinas, e o Anexo III – Tabela de Equivalências. Art. 18o - Os alunos que ingressaram no processo seletivo 2004 migrarão, no ano letivo de 2005, para o Currículo de que trata esta Resolução, de acordo com a tabela de equivalência no Anexo III. Parágrafo Único – A regra do caput do presente artigo aplicar-se-á também aos alunos que obtiverem trancamento ou reprovação que lhes impeça a integralização curricular no regime anual, independentemente do ano de ingresso. Art. 19o - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prof.ª Dr.ª Milca Severino Pereira
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